Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028020-16.2025.8.16.0030 Recurso: 0028020-16.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): RONALDO TINELLI DA SILVA I – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a omissão do julgado sobre a questão a seguir mencionada; b) artigos 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que “enquanto a sentença decidiu condenar a autarquia ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária por período certo de tempo, o acórdão embargado agravou essa condenação a evento indeterminado, qual seja, a reabilitação da parte autora, mesmo sem recurso a respeito desta” (mov. 1.1), em desacordo ao princípio da non reformatio in pejus. II - Consta do aresto combatido: “Entretanto importa contemporizar que o acréscimo do período de reabilitação profissional não deve ser interpretado como reformatio in pejus, na medida que se torna benéfico à autarquia a longo prazo, uma vez que evita a posterior transformação do benefício auxílio-acidente concedido em aposentadoria por invalidez ante o desempenho de atividade laboral não suportada pelo físico do beneficiário.” (g.n. - mov. 50.1 dos autos de reexame necessário) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao acima transcrito fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu do contexto fático-probatório dos autos, de maneira que o reexame da questão suscitada, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima transcritas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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