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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028020-16.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028020-16.2025.8.16.0030

Recurso: 0028020-16.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido(s): RONALDO TINELLI DA SILVA
I –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da
7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a omissão do julgado sobre a
questão a seguir mencionada;
b) artigos 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, sob a assertiva
de que “enquanto a sentença decidiu condenar a autarquia ao pagamento de auxílio por
incapacidade temporária por período certo de tempo, o acórdão embargado agravou essa
condenação a evento indeterminado, qual seja, a reabilitação da parte autora, mesmo sem
recurso a respeito desta” (mov. 1.1), em desacordo ao princípio da non reformatio in pejus.

II -
Consta do aresto combatido:

“Entretanto importa contemporizar que o acréscimo do período de reabilitação
profissional não deve ser interpretado como reformatio in pejus, na medida que se
torna benéfico à autarquia a longo prazo, uma vez que evita a posterior transformação
do benefício auxílio-acidente concedido em aposentadoria por invalidez ante o
desempenho de atividade laboral não suportada pelo físico do beneficiário.” (g.n. -
mov. 50.1 dos autos de reexame necessário)

Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao
acima transcrito fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito:

“A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).

Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu do contexto
fático-probatório dos autos, de maneira que o reexame da questão suscitada, com a
modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas
estabelecidas, acima transcritas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior,
não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em
tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
(AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o
colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide
integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada,
conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial
pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta,
fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial
citado e em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 283 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21